MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:8321/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 40/2021 DA PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS, PARA A EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA - CPF: 00030894360
EDMAR CRUZ DE ALMEIDA - CPF: 32898134368
EDUARDA VIANA SOUSA - CPF: 02092642332
PAULO DA SILVA PEREIRA - CPF: 85249750320
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
8. Distribuição:3ª RELATORIA

9. PARECER Nº 1125/2022-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a representação ex oficio decorrente da análise Preliminar de Acompanhamento nº 395/21-CAENG, elencando a ocorrência de possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 40/2021, cujo objeto é o registro de preços para a eventual e futura contratação de empresa, para prestação de serviços de confecção de pré-moldados diversos para atender a prefeitura e fundos municipais do município de São Miguel do Tocantins/TO, no valor estimado de R$ 584.384,40.

A equipe da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos, e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG apontou existência de irregularidades, sugeriu a determinação da proibição da realização de pagamentos à empresa vencedora até que o município repasse as documentações completas do processo para o SICAP-LCO (ev. 1).

A 3ª Relatoria emitiu o Despacho nº 939/21 (ev. 2), manifestando-se pela determinação do encaminhamento dos autos de volta à CAENG para complementação da análise preliminar de forma a esclarecer os pontos identificados pelo Relator como, por exemplo, a ausência de identificação dos responsáveis.

A CAENG, após complementar as informações solicitadas pelo relator, reiterou o pedido de suspensão da realização de pagamentos à empresa vencedora até que o município repasse as documentações completas do processo para o SICAP-LCO (ev. 3).

O relator determinou a notificação dos responsáveis (ev. 4).

Devidamente citados, os gestores apresentaram suas alegações de defesa (ev.18)

A CAENG concluiu pela manutenção das irregularidades, consequentemente, sugeriu a anulação do certame licitatório, pregão presencial nº 40/2021 e aplicação de multa em relação ao atraso do cadastro dos atos administrativos no SICAP LCO (ev. 21).

O relator reiterou a determinação da notificação do prefeito municipal e do Presidente da CPL, para apresentação das justificativas e a documentação solicitadas pela equipe técnica da CAENG. Ao fim, concluiu pelo o imediato cancelamento do certame, em seguida, proceda-se à nova publicação do edital e seus anexos com as devidas correções, com a consequente reabertura de prazo para a apresentação das propostas (ev. 22).

Novamente citados para apresentação de defesa, os responsáveis quedaram-se inertes, sendo considerados revéis nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, conforme Certificado de Revelia nº 257/22 (ev. 32).

Destarte, a CAENG sugeriu a anulação do procedimento licitatório e a imposição de multa aos responsáveis (ev. 33).

É o relatório.

 

Prefacialmente, verifica-se que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 142 e 143 do Regimento Interno do TCE/TO c/c art. 1º, §2º, incisos I e II, da Instrução Normativa nº 09/03, destacados a legitimidade e a competência do Tribunal de Contas para tratar a matéria.

Cinge-se a representação, em suma, sobre irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 40/2021, cujo objeto é o registro de preços para a eventual e futura contratação de empresa, para prestação de serviços de confecção de pré-moldados diversos para atender a prefeitura e fundos municipais do município de São Miguel do Tocantins/TO. As irregularidades a seguir expostas foram identificadas pela equipe técnica da CAENG em análise preliminar (ev. 1):

a) alimentação intempestiva do procedimento junto ao SICAP-LCO;

b) inexistência, no termo de referência, da descrição dos locais e projetos de engenharia onde os materiais serão utilizados;

c) ausência de justificativas para se chegar ao quantitativo a ser adquirido, contendo memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidade;

d) falta de informações acerca da existência de almoxarifado com controle de entrada e saída dos materiais que serão recebidos;

e) como se trata de execução direta, entendeu ser necessário a comprovação da existência de profissionais habilitados para a execução dos serviços e, por fim, também foi apontado que o valor a ser contratado se mostra significante para os cofres do município. 

Desse modo, as inconsistências foram objeto de diligencia para determinação de apresentação de defesa acerca das mencionadas irregularidades presentes no Pregão Presencial nº 40/2021 (ev. 4).

Os responsáveis, regularmente citados, apresentaram um relatório Técnico emitido pelo setor especializado em engenharia do município, o qual, segundo a defesa, demonstra os pontos de relevância que justificam a necessidade de contratação do referido objeto (ev. 18).

Alegam que o certame foi realizado na data de 10 de agosto de 2021 às 11:00h contemplando um vencedor devidamente habilitado. Por fim, que o mesmo foi suspenso até análise do relator acerca das justificativas apresentadas (ev. 18).

Entretanto, o relatório apresentado pelo engenheiro municipal não elide as inconsistências apontadas pela equipe técnica. De acordo com o parecer conclusivo da equipe técnica, restaram ausentes as justificativas capazes de sanar as irregularidades a seguir expostas (ev. 33):

“12.1. Considerando os documentos nos autos, não foram suficientes e não teve o condão de justificar as possíveis irregularidades cometidas no pregão presencial nº 40/2021, devido à falta de:

12.1.1 Assinatura e numeração das folhas do edital de licitação;

12.1.2. Exigência de qualificação técnica para execução do serviço;

12.1.3. Pesquisa de preços no mercado (SINAPI - caixa econômica),

12.1.4. Projeto básico completo;

12.2. O termo de referência apresentado no edital é deficiente, as peças pré-moldadas não têm especificações técnicas baseadas em normas técnicas:

12.3. Considerando o “item 9.1.4” do edital de licitação referente a qualificação técnica a empresa vencedora do certame não comprovou a aptidão para execução e fornecimento dos elementos estruturais pré-moldados, faltou a comprovação dos atestados de capacidade técnica da licitante. O certame licitatório está eivado de vícios administrativos não há como dar prosseguimento nos atos subsequentes da licitação e que os responsáveis se abstenham de celebrar contrato com a vencedora do certame. ”

Observando o método de precificação das taxas disposto no edital, nota-se que há uma estipulação de quantificação pouco objetiva. São necessários estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica, possibilitem a avaliação mais precisa do custo da obra de engenharia, bem como definiam os métodos e do prazo de execução, de acordo com requisitos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão), que dispõe:

Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...)

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

É inadmissível na Administração Pública a ausência de planejamento e controle de preços na elaboração dos procedimentos licitatórios, por configurar violação ao princípio constitucional da economicidade, estatuído na CF, art. 70, que também está vinculado ao princípio da eficiência, do interesse público e da transparência, que exigem um desempenho qualitativo e eficiente do administrador público. Tais princípios compelem o gestor a manejar um gerenciamento do recurso público capaz de produzir resultados compatíveis com as premências do interesse público.

Também é importante ressaltar que, de acordo com o art. 3º, da IN nº 03/2017, as informações referentes a atos administrativos de licitação, contratos e obras devem ser disponibilizadas ao Tribunal de Contas por meio do sistema SICAP/LCO.

O §2º do dispositivo discorre ainda que, o envio desses dados abrange diversas fases do procedimento licitatório, além das informações sobre obras, de acordo com formato especificado no Manual do Sistema, deve ser publicado até 05 DIAS após publicação de aviso, nos casos do art. 4º, I, da Lei nº 10.520/2002, em se tratando de pregão.

Ocorre que o certame foi cadastrado no SICAP-LCO na data 10 de agosto de 2021, ou seja, após 17 (dezessete) dias da primeira publicação do aviso licitatório. A publicação do Aviso de Licitação foi realizada no Diário Oficial da Prefeitura de São Miguel – TO, que ocorreu no dia 23 de julho de 2021. Os responsáveis não alimentaram corretamente o Sistema Integrado de Auditoria Pública – Licitação, Contratos e Obras (SICAP-LCO);

O processo licitatório estava previsto parar ocorrer no dia 09 de agosto de 2021, mas o procedimento foi adiado para a data 10 de agosto de 2021, conforme o Diário Oficial da Prefeitura de São Miguel – TO do dia 06 de agosto de 2021. Apesar do adiamento do certame o processo somente foi cadastrado no SICAP-LCO no dia 10 de agosto de 2021, ou seja, no dia da abertura da licitação. Essa discrepância de data demostra um descaso com a clareza do processo licitatório.

Ademais, o art. 14 da supramencionada Instrução Normativa, aduz que inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284/01 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284/01.

Insta consignar que os responsáveis foram novamente citados para apresentação de justificativas capazes de contrapor os itens apontados pela equipe da CAENG, mas quedaram-se inertes, sendo considerados revéis nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Por fim, o relator concluiu que, em razão das irregularidades evidenciadas e não sanadas na análise preliminar, bem como diante da informação que o certame se encontra suspenso até análise das razões de defesa apresentadas, deve ser determinado o imediato cancelamento do certame. Em seguida, deve se proceder nova publicação do edital e seus anexos com as devidas correções, com a consequente reabertura de prazo para a apresentação das propostas (ev. 22).

Pelos fundamentos acima e a revelia[1] dos responsáveis, resta ao Ministério Público acompanhar o entendimento dos órgãos técnicos deste Tribunal que concluíram pela subsistência das irregularidades.

Ante o exposto o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento da Representação e, no mérito, considerá-la procedente, para que o Tribunal de Contas:

  1. Julgue ilegal o Pregão Presencial nº 40/2021 e determine-se o imediato cancelamento do certame;
  2.  Exare nova publicação do edital e seus anexos com as devidas correções, com a consequente reabertura de prazo para a apresentação das propostas, conforme o determinado pelo relator;
  3. aplique as sanções regimentais previstas no art. 159, IV, do RI-TCE/TO, e, art. 14, da IN 03/2017, sem prejuízo do disposto no § 2º, do artigo 6º, da Lei nº 1.284/01.

É o parecer.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

[1]Art. 216 - Se o responsável ou interessado, citado ou intimado validamente, nos termos da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e deste Regimento Interno, não comparecer aos autos apresentando razões de mérito, após esgotado o prazo assinado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, prosseguindo, o Tribunal, nos atos executórios

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 12 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 12/09/2022 às 13:31:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 241550 e o código CRC F1F4137

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